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segunda-feira, 22 de junho de 2009

Essa semana o STF, decidiu um assunto polemico que causou revolta aos profissionais da area e que deve ser discutido por toda a sociedade, apesar de ja ser algo que ja foi sacramentado pela instancia maior do sistema judiciario. No dia 17 de junho, o STF decidiu derrubar a exigência do diploma para exercício da profissão de jornalista. Em plenário, por oito votos a um, os ministros atenderam a um recurso protocolado pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no estado de São Paulo (Sertesp) e pelo Ministério Público Federal (MPF), que pediam a extinção da obrigatoriedade do diploma.
O recurso contestava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que determinou a obrigatoriedade do diploma. Para o MPF, o decreto-lei 972/69, que estabelecia as regras para exercício da profissão, é incompatível com a Constituição Federal de 1988.
Relator do processo, o presidente do STF, Gilmar Mendes, concordou com o argumento de que a exigência do diploma não está autorizada pela Constituição. Para ele, o fato de um jornalista ser graduado não significa mais qualidade aos profissionais da área. “A formação específica em cursos de jornalismos não é meio idôneo para evitar eventuais riscos à coletividade ou danos a terceiros”.
Os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Celso de Mello seguiram o voto do relator. Único a votar pela exigência do diploma, Marco Aurélio Mello disse que qualquer profissão é passível de erro, mas que o exercício do jornalismo implica uma “salvaguarda”. “Penso que o jornalista deve ter uma formação básica que viabilize sua atividade profissional, que repercute na vida do cidadão em geral”, argumentou Mello.
A disputa judicial sobre a constitucionalidade da exigência do diploma começou em 2001, quando a 16a Vara Federal de São Paulo concedeu liminar (decisão provisória) que suspendeu a obrigatoriedade do diploma para a obtenção de registro profissional. Em 2005, antes de o caso chegar as instância superiores, a liminar foi revogada pela 4ª Turma do TRF-3.
Em novembro de 2006, no entanto, uma liminar concedida por Gilmar Mendes garantiu o exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na profissão sem possuírem graduação em jornalismo ou mesmo registro no Ministério do Trabalho.

Um comentário:

  1. bem, eu tneho muito medo dessa decisão, claro que já existiam várias pessoas fazendo o papel de jornalista muito antes dessa nova lei. Nada contra as mulheres frutas, as barbies travestidas de gente e muito menos pseudocomunistas ou petistas, ou qq outro tipo de itas que vocês se lembrarem, mas o exercício do jornalismo é muito mais que um simples microfone, de lapela, ou não. é a prática que mais reflete a nossa cultura e me preocupa muito o rumo que as coisas irão tomar. Mas também, pouco me surpreende... um presidente da república analbafato que institui uma reforma ortográfica completamente desnecessária, alcólatra que institui uma lei seca sem qualquer controle sobre ela (regras, limites e integridade) e ainda por cima me faz desvaler um diploma, o jornalista hoje passa em média 4 a 5 anos na faculdade para adquirir tal papel.

    isto realmente é incrível!

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